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EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

(Entenda melhor o que é considerado juros abusivos)


Apesar de não haver limitação legal dos juros para atividade bancária, existem duas situações comuns em que podem ser considerados abusivos, a ausência de contratação expressa e contratação acima do que é, em média, praticado pelo mercado, conforme dispõe o Banco Central do Brasil (Bacen).


Para cada modalidade e período dos contratos de empréstimos concedidos pelas instituições financeiras, o Banco Central do Brasil (BC) apresenta a média de juros e outros encargos praticados pelo mercado. A taxa média de juros tem sido utilizada pela Justiça brasileira para determinar se o banco está praticando, ou não, juros abusivos.


Em que pese a liberdade aparente que é concedida às instituições financeiras para emprestar pelos juros que melhor convier, referidas empresas não podem exigir montantes que sejam discrepantes das taxas médias apuradas pelo Banco Central para cada operação e tampouco das demais Instituições congêneres.


Outro exemplo de cobrança abusiva no contrato bancário é a cobrança de comissão de permanência (taxa de remuneração ou operações em atraso) juntamente com outros encargos, em caso de atraso no pagamento de dívidas bancárias. A comissão de permanência, em si, não é abusiva, porém, quando ela for cobrada, deve excluir outros encargos moratórios, porque ela mesma já possui uma tripla função, de atualização monetária, recuperação do capital e compensação pelo inadimplemento. Assim, ocorre a ilegalidade quando, junto com a comissão de permanência, são cobrados, de maneira cumulativa, outros valores pelo atraso do pagamento.


Porém é preciso ter em mente que nas operações em que exista garantia, o simples fato de ajuizar uma ação não impede que o banco cobre o débito e execute a garantia, neste particular, é importante frisar que as prestações ajustadas devem ser quitadas ou, ao menos, depositadas em juízo (valor que entende devido, com a devida liminar), sob pena de a inadimplência gerar suas consequências, tais como o registro negativo de crédito, desapossamento de bens ou consolidação da propriedade em se tratando de bem imóvel.

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