(Como posso proceder?)
A primeira coisa que se deve identificar é se existe mesmo uma entrega do imóvel atrasada. Para isso, é preciso ler atentamente o contrato de promessa de compra e venda, onde deve constar a data de entrega. A obra só é considerada atrasada após 180 dias. Há uma carência de 6 meses, que é válida, se estiver prevista em contrato.
Confirmado o atraso pode-se optar por aguardar até a entrega ocorrer, mesmo atrasada, ou, exigir a extinção do contrato, por responsabilidade da incorporadora ou construtora do imóvel. Ambas acarretam consequências pelo descumprimento do contrato.
Se optar pela extinção do contrato o adquirente irá requerer os valores pagos de maneira integral e com correção monetária. O prazo para essa devolução é de 60 dias a partir da data da resolução do contrato. Recomenda-se que se faça essa manifestação de vontade por escrito e com comprovante de entrega como o AR por exemplo. A regra vigente fala que poderá ser promovida a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução.
Se optar por esperar a entrega, a regra atual diz que será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.