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EQUIPAMENTOS CEDIDOS PELA DISTRIBUIDORA AO REVENDEDOR – BOMBAS E TANQUES SUBTERRÂNEOS

Uma questão recorrente aos operadores de postos de combustíveis que ostentam bandeiras de companhias distribuidoras é relativa aos equipamentos cedidos pela companhia. Ao final, uma vez exaurido o contrato ou havendo demanda na justiça pendente de julgamento, há possibilidade de conversão da obrigação de devolver o equipamento em perdas e danos, ou seja, ao invés de devolver pagar seu real valor de mercado a distribuidora. Sendo de interesse, existe essa possibilidade ao revendedor?

 

Há possibilidade sim, entretanto, a depender do contrato e não havendo composição amigável entre o revendedor e a distribuidora quanto a aquisição dos equipamentos, a oportunidade mais viável de se pedir na justiça a conversão da obrigação de devolver o equipamento pelo pagamento do bem se verifica nos equipamentos subterrâneos.

 

Por oportuno, a que se dizer que as regras ordinárias de experiência levam à conclusão lógica das dificuldades, seja técnica e/ou financeira, para retirada dos tanques com atendimento de todas as condições ambientais, mais os custos para sua substituição. É perceptível, senão na maioria dos casos, que o custo da operação de reintegração do bem a distribuidora superará em muito o próprio valor do bem, que a depender do caso pode já ter uma década de uso.

 

O ponto importante é que a devolução dos tanques não trará vantagem comercial a distribuidora e prejudicará sobremaneira o revendedor, visto que o tanque subterrâneo não pode ser novamente reutilizado por outro posto revendedor, isto por força da Resolução 273, de 29 de novembro de 2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA, em seu artigo 5º, §2º, que proíbe a reutilização de tanques recuperados em instalações subterrâneas.

 

Outro ponto é que não há como se negar tratarem os equipamentos e tanques de bens fungíveis, passíveis de serem substituídos por outro equivalente. E, a depender do contrato firmado, os equipamentos são cedidos a título de “cessão de uso”, não havendo qualquer acordo pela infungibilidade dos bens ou nomeação do contrato como de “comodato”. De todo modo, é preciso destacar que o caráter oneroso do contrato de exclusividade com a distribuidora mitiga elemento essencial do comodato, o qual é eminentemente gratuito (art. 579 do CC).

 

As decisões dos tribunais confirmam o aqui exposto, vejam-se as decisões já proferidas pelos Tribunais dos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina:

Ação de consignação de equipamentos – Bens móveis- Contrato de promessa de compra e venda mercantil com cessão por empréstimo (comodato) de equipamentos e componentes (bombas, tanques e emblema) para posto de combustíveis – Notificação da Petrobrás, pela cessionária, de que o contrato não seria prorrogado – Recusa injusta da Petrobrás em receber o material entregue em “comodato”, assim como de receber o valor equivalente ao dos tanques – Procedência da ação que era de rigor – Recurso desprovido. […]. Tanque de combustível enterrado no solo é coisa fungível, tanto que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e capacidade, sem prejuízo para o credor. 3. Por serem bens fungíveis, jamais poderiam ser objeto de comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (CC/2002, art. 579), mas, sim, de mútuo (CC , art. 586). 4. Evidenciada a fungibilidade dos tanques de armazenamento de combustíveis, a que se acresce a inviabilidade de sua retirada do subsolo sem riscos e despesas de vulto, nada obsta o depósito do equivalente em dinheiro do seu valor, em vez da devolução do próprio equipamento. (AC 9102998252002826; Desembargador relator Reinaldo Caldas; DJe. 15.06.2011; TJSP). (grifo nosso).

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMODATO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA PARA O FIM DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ENTREGA DE COISA CERTA (TANQUES DE COMBUSTÍVEIS) PELO VALOR CORRESPONDENTE – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – BENS FUNGÍVEIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECONHECIDO A FUNGIBILIDADE DO BEM E O DIREITO DO COMODATÁRIO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR PELO VALOR CORRESPONDENTE – REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. (AC 6185684 PR 0618568-4; Relator Des. Prestes Mattar; DJe: 23.03.2010; TJPR). (grifo nosso).

REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Liminar revogada. Insurgência. Falta de interesse recursal. Preliminar arguida nas contrarrazões rejeitada. Contrato. Bombas de combustíveis. Ausente controvérsia quanto à restituição destas. Acolhimento. Tanques subterrâneos. Prova da impossibilidade de reutilização. Demanda conexa visando a compra. Consignação de valores. Retirada inviável. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 2013.054506-1; Relator Des. José Inácio Schaefer; 4ª Câmara de Direito Comercial; J. em 01.04.2014; TJSC).

A solução para o revendedor é justa e adequada e já acolhida pela jurisprudência. Não parece nada justificável a colação em risco pela paralisação de toda a atividade econômica que é geradora de emprego e renda, muita vezes por simples retaliação da distribuidora em não receber o valor equivalente em dinheiro de bens fungíveis, já que o revendedor não estaria disposto a renovar seu contrato de exclusividade.

 

Para o caso de já haver ou ser iminente o litígio entre o revendedor e a distribuidora se faz necessário o revendedor tomar atitudes judiciais a fim de se resguardar, já que na prática é comum a distribuidora requerer a reintegração de posse de seu equipamento. O que se ressalta é que a retirada dos tanques paralisará o estabelecimento, além de ser irreversível, pois uma vez concluída a extração dos tanques eles não podem mais ser reaproveitados no posto, como em nenhum outro posto de combustível.

 

O escritório, atuando na defesa do revendedor em demanda que tramita na capital do Estado de Santa Catarina, obteve tutela provisória de urgência para autorizar que os tanques permaneçam instalados no estabelecimento, até que seja decidido o pedido de conversão em perdas e danos já formulado. No caso, foi apresentado laudo contendo o valor depreciado dos tanques e efetivado depósito judicial. O processo ainda aguarda decisão judicial definitiva acerca do pedido de conversão. 

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